Bem se sabe que a educação é um direito social, o que significa que é assegurada por nossa Constituição Federal como direito público subjetivo.
A legislação nacional permite a coexistência de estabelecimentos de ensinos públicos e privados e neste pequeno artigo trataremos deste último, como prestadores de serviços educacionais, que ofertam serviço público delegado, por meio de autorização do Poder Público, estando sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
Recomenda-se que haja, por parte das escolas, uma parcimônia para equilibrar a oferta de seus serviços educacionais com a persecução do lucro – que é uma das vertentes do negócio em si – com os aspectos econômicos e pedagógicos.
A qualidade do serviço é algo que se vislumbra desde o momento inicial da contratação, em que as partes assinam o contrato educacional que deve ser formulado em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, o CDC.
O contrato educacional nada mais é do que a o acordo das partes – aluno e instituição de ensino – fundado na legislação nacional, com objetivo de estabelecer direitos, deveres, interesse e obrigações das partes, com o objeto relacionado à prestação de serviços educacionais.
Trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo e de longa duração cabendo ao aluno pagar os valores contratados e à prestadora do serviço, por meio de seus professores, ministrar conhecimentos, informações ou esclarecimentos indispensáveis à formação do discente ou a um fim determinado.
O contrato de prestação de serviços educacionais deve respeitar alguns princípios basilares como a transparência, a boa-fé e o equilíbrio da relação contratual.
Recomenda-se que quando da elaboração do contrato educacional, que a instituição de ensino – como fornecedor de serviços – vislumbre que suas cláusulas sejam claras, objetivas e que respeitem a legislação aplicada à espécie, em especial o CDC, atendendo as expectativas de ambas as partes, evitando, assim, vícios consumeristas e problemas futuros com o aluno e demonstrando sua boa fé desde o início da contratação.
O direito do consumidor é cuidar não somente da questão de preços e propaganda enganosa, mas, sobretudo, da qualidade do ensino ministrado, com isso, podemos concluir que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado à relação de ensino e que há uma proibição de práticas mercadológicas abusivas dos fornecedores em relação aos consumidores, devendo haver um resguardo contratual para ambas as partes, trabalhando-se, desta forma o equilíbrio da relação firmada.
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