Você que mora em condomínio ou que trabalha com esse seguimento, sabe o que diz a lei sobre a cobrança de multa em caso de inadimplemento das taxas condominiais?
Antes de tratar do tema em si, vamos falar um pouco sobre o que é uma empresa garantidora de crédito condominial. Ela tem como uma das suas atividades garantir a receita mensal de um condomínio para pagamento das taxas condominiais, tendo como finalidade completar o montante não recebido em virtude da inadimplência, assim, propicia ao condomínio um fluxo de caixa para o pagamentos das contas mensais.
É importante dizer que sobre a cobrança de multa progressiva pelas garantidoras de crédito condominial, a primeira observação necessária é que existe previsão legal no Código Civil brasileiro que limita a cobrança de multa em 2% (dois por cento) ao mês, não sendo legítima a cobrança de percentual maior que este, salvo se previsto na convenção coletiva e ratificado por todos.
Assim, entendemos que a cobrança de multa progressiva só seria legítima se escalonada até 2% (dois por cento) ao mês, contudo, no tocante aos honorários advocatícios referente à cobrança extrajudicial, estes podem ser cobrados de forma progressiva, desde que haja previsão contratual e seja aprovado em assembléia condominial.
A cobrança de honorários advocatícios de forma progressiva é uma prática comum de mercado que tem a finalidade de coibir a inadimplência, uma vez que o percentual de acréscimos referente aos juros é de apenas 1% (um por cento) e a multa de 2% (dois por cento) ao mês, ou seja, patamares baixos, o que muitas vezes estimula a ausência de pagamento pelo condômino.
É importante dizer que a atividade de cobrança que era realizada pelo síndico, com a contratação da empresa garantidora de crédito, passa a ser realizada por um escritório terceiro, desta forma, a cobrança de honorários advocatícios progressivos é legítima e tem duas finalidades, a saber: a primeira é cobrir os custos administrativos e processuais do escritório que faz a cobrança e a segunda, é seu caráter educativo, este muitas vezes compreendido pelos condôminos que possuem suas contribuições em dia e mal visto pelos inadimplentes.
A cobrança de honorários progressiva possibilita ainda ao condomínio uma continuidade de suas receitas, evitando, assim, a inadimplência reiterada do condômino que pensará duas vezes antes de ficar inadimplente.
Para finalizar, afirmamos que as garantidoras de crédito condominial somente podem cobrar multa progressiva se escalonada até 2% (dois por cento) ao mês, de acordo com a legislação nacional, salvo quando houver outra disposição em convenção coletiva, aprovada em assembléia, assim, a fim de evitar problemas jurídicos, recomendamos que a multa seja cobrada no patamar legal.
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