INADIMPLÊNCIA: Você sabe o que é e para que serve constituir o devedor em mora?

Diante de um vínculo jurídico em que as partes tenham suas obrigações estipuladas, seja de natureza comercial ou qualquer outra, espera-se que o estipulado seja cumprido, assim, não havendo o cumprimento da obrigação pactuada entre as partes no prazo, na forma e no lugar convencionados, encontra-se o inadimplente em mora.

No dicionário a palavra mora significa demora, delonga e prorrogação de um prazo para pagamento de uma dívida.

A mora nada mais é do que o inadimplemento de uma obrigação seja pelo credor ou pelo devedor quanto ao tempo, a forma e o lugar da obrigação.

No âmbito jurídico, quando dizemos que o devedor foi constituído em mora queremos com isso dizer que há um atraso por parte de alguém em relação: a) ao pagamento de uma importância; b) à entrega de algo; c) a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, etc.

 

Nosso Código Civil estipula em seus artigos abaixo mencionados:

Artigo 390 – “Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.”

Artigo 397 – “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

Artigo 398. “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

 

No que tange à mora pelo devedor, é importante dizer que de acordo como artigo 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa e não sendo mais viável o cumprimento da obrigação, ou seja, se a obrigação se tornar inútil ao credor poderá este buscar o ressarcimento em perdas e danos.

A mora pelo credor se convalida quando este se recusar a receber, injustamente, o pagamento do devedor no tempo, na forma e no lugar indicados no título constitutivo da obrigação.

Exemplificando, no caso de um contrato de locação em que o locatário deixa de cumprir obrigações relativas ao contrato firmado, pode estar em mora com o credor em relação a obrigação principal que é o valor da locação e também quanto às obrigações acessórias que são aquelas, dentre outras, relativas ao pagamento de IPTU, ao consumo de água, ao consumo de energia elétrica, às obrigações com a vigilância sanitária, com o bombeiro e demais obrigações que demandem um fazer ou não fazer. Cabe ao locador, notificar o locatário, de forma extrajudicial, para que pague o valor corrigido, conforme o contrato e que cumpra as obrigações acessórias pendentes sob pena de ingresso com as medidas judiciais cabíveis à espécie. Esta é uma providencia importante para documentar que o locador buscou junto ao locatário a resolução do impasse, demonstrando ao juiz, em caso de ser necessário o ingresso de ação judicial, que medidas administrativas foram tomadas e que não restaram frutíferas.

Havendo o descumprimento do acordado entre os contratantes, independentemente da obrigação ter sido firmado de forma verbal, não existindo um contrato escrito e formal, ou de existir um contrato formalizado, porém, sem os cuidados necessários à espécie ou até mesmo que exista um contrato bem elaborado e formalmente constituído entre as partes, a primeira providência jurídica que o profissional do direito moderno recomenda é a elaboração de uma notificação extrajudicial a fim de buscar a solução da problemática.

A notificação extrajudicial é um instrumento jurídico que funciona para o notificante dar conhecimento ao notificado sobre uma informação e as providencias que se fazem necessárias ao cumprimento de uma obrigação, ela pode ser feita de forma simples ou formal, porém, existem alguns requisitos necessários para que cumpra seu papel.

Desta forma, o notificante deve endereçar corretamente a notificação, relatando os fatos e o direito inerente ao caso concreto (conteúdo), bem como deve colocar seus pedidos e o prazo assinalado para o cumprimento, finalizando com as consequências de seu descumprimento.

Um dos objetivos da notificação é demonstrar a boa fé do notificante que busca, de forma amigável e extrajudicial, a construção da solução do conflito pelas partes, evitando, assim, maiores dissabores, custos desnecessários e o ingresso de ação judicial no Poder Judiciário. Caso a notificação enviada não surta o efeito desejado, ela será um instrumento de prova para instruir o processo judicial, com a constituição em mora, com a prevenção de responsabilidades perante terceiros, uma vez que restará demonstrado que o notificante buscou solucionar a problemática, não estando inerte quanto ao apresentado.

Desta forma, se você se encontra em um contexto que necessita constituir alguém em mora, recomenda-se a orientação de um profissional da área jurídica para que as providencias sejam tomadas no sentido de buscar resolver o problema de forma extrajudicial, mais rápida, com menor custo e com vistas às partes terem condições de negociar sem a interferência da figura de um terceiro, como o magistrado no Poder Judiciário.